Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.399
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DO 128 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto pela União, com fundamento no III, “a”, da art. 105, Constituição Federal, contra acórdão de TRF que, em ação de conhecimento, declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse o ocupante ao pagamento de laudêmio e multa de transferência relativos à transmissão da inscrição de ocupação de terreno de marinha acrescido (RIPs 5703 0100769-44 e 5703 0100770- 88), bem como a nulidade e o cancelamento dos débitos correspondentes. 2. O acórdão recorrido entendeu que, embora a titularidade dos terrenos de marinha pertença à União (art. 20, VII, da Constituição Federal e Súmula 496 do STJ), a exigibilidade das receitas patrimoniais decorrentes do regime de ocupação pressupõe a regular conclusão do procedimento demarcatório e a publicidade da dominialidade pública mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do º, parágrafo único, da reconhecendo a boa-fé do art. 2 Lei 9.636/1998, adquirente e a ausência de publicidade registral da dominialidade pública para afastar a cobrança de laudêmio e multa de transferência. 3. O tribunal de origem, ao apreciar o mérito da controvérsia relativa à cobrança de laudêmio, multa de transferência e demais receitas patrimoniais incidentes sobre terreno de marinha, não abordou o conteúdo normativo do do Decreto- art. 128 invocado pela União no recurso especial. Lei 9.760/1946 4. A ausência de manifestação explícita do tribunal de origem sobre o do art. 128 Decreto- caracteriza a falta de prequestionamento da matéria federal, Lei 9.760/1946 incidindo o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O prequestionamento constitui requisito constitucional inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive quando se trata de matérias de ordem pública, de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça suprir, em sede extraordinária, a omissão do tribunal de origem quanto ao exame do dispositivo legal indicado como violado.
6. Recurso especial não conhecido.
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