Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.398
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE PRECED ENTE VINCULANTE UTILIZADO NA ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido fixou como termo inicial da prescrição da ação anulatória a notificação do julgamento definitivo do recurso administrativo, assentando, como fundamento autônomo suficiente, que "iniciado o prazo para o Fisco cobrar o tributo, também iniciou-se o prazo para que a parte apelante busque a anulação do lançamento. Tudo em observação do princípio da isonomia". Tal razão de decidir não foi especificamente impugnada no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à alegada violação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a matéria não se encontra prequestionada, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o prisma suscitado no apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Ademais, não houve impugnação específica à incidência, pela origem, de precedente vinculante utilizado para afastar o comando normativo do art. 169 do CTN, como reconhecido na decisão agravada. A releitura das razões do apelo nobre confirma a ausência de enfrentamento dessa ratio decidendi, não tendo a agravante indicado o trecho em que teria feito tal impugnação. Persiste, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF ao tema da inocorrência da prescrição. 4. Agravo interno desprovido.
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