Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.371
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "A apresentação do original da cédula de crédito bancário é
excepcional e fica a critério do juiz, somente quando o devedor
alega, de forma concreta e motivada, inconsistência do título, sua
circulação ou execução em duplicidade. Não houve alegação concreta
da executada, a execução foi instruída com cópia digital certificada
e a exigência genérica fundada em recomendação administrativa
diverge da jurisprudência do STJ". (REsp n. 2.240.556/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026,
DJEN de 5/3/2026.)
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.
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