Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.321
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO
MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, HONORÁRIOS E PENSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, PENSÃO INDENIZATÓRIA,
LEGITIMIDADE RECURSAL EM HONORÁRIOS E MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a
responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais,
manteve a pensão e majorou os honorários.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e
materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva
da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando
danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20,
pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de
5%.
4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00,
manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e
majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da
clínica e do médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e
omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC);
(ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem
fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do
CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC
pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a
responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova
de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus
da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber
se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora
em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e
996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii)
saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991
(art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas
para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix)
saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso
especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está
alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por
intento de rediscussão.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo
probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da
prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório
robusto.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem
natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência
presumida até 25 anos.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente
da parte e do advogado para recorrer sobre honorários
sucumbenciais.
12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos
essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão
indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre
honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III,
IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo
único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951;
CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n.
8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5
e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ,
AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/4/2018.
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