Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.189.307

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado. 2. Não há obscuridade na definição do proveito econômico adotada na decisão embargada, que foi clara ao consignar que, em ação de desconstituição de fiança, o proveito econômico corresponde à exoneração da obrigação, ou seja, ao valor integral da dívida da qual a parte autora foi desonerada. 3. A tese firmada no Tema 1076/STJ foi aplicada corretamente, afastando a apreciação equitativa na fixação de honorários advocatícios, pois o proveito econômico obtido pela parte autora é elevado e mensurável, não se enquadrando nas hipóteses de aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A alegação de omissão quanto à análise da proporcionalidade e de precedentes constitucionais não prospera, pois a decisão embargada enfrentou diretamente a questão, aplicando entendimento vinculante do STJ que afasta a apreciação equitativa em casos de proveito econômico elevado. 5. Os fundamentos invocados pela parte embargante não evidenciam a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo o inconformismo com a tese jurídica adotada insuficiente para justificar o provimento dos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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