Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.307
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.
2. Não há obscuridade na definição do proveito econômico adotada na decisão embargada, que foi clara ao consignar que, em ação de desconstituição de fiança, o proveito econômico corresponde à exoneração da obrigação, ou seja, ao valor integral da dívida da qual a parte autora foi desonerada.
3. A tese firmada no Tema 1076/STJ foi aplicada corretamente, afastando a apreciação equitativa na fixação de honorários advocatícios, pois o proveito econômico obtido pela parte autora é elevado e mensurável, não se enquadrando nas hipóteses de aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A alegação de omissão quanto à análise da proporcionalidade e de precedentes constitucionais não prospera, pois a decisão embargada enfrentou diretamente a questão, aplicando entendimento vinculante do STJ que afasta a apreciação equitativa em casos de proveito econômico elevado.
5. Os fundamentos invocados pela parte embargante não evidenciam a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo o inconformismo com a tese jurídica adotada insuficiente para justificar o provimento dos embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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