Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.291
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGAIS REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto aos requisitos legais para redução dos honorários advocatícios, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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