Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.189.200

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA INDEVIDAMENTE PROPOSTA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 280, STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal a quo não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Para reformar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, nos termos sugeridos pela parte recorrente, seria necessário reanalisar o conjunto probatório para perquirir a data de falecimento da contribuinte; o local deste falecimento; a data de constituição do crédito tributário (reiterando-se que a própria CDA é elemento probatório) e a data de entrada em vigor das legislações municipais em questão, bem como perquirir o conteúdo dos referidos diplomas locais. Incidência da Súmula nº 7, STJ, e da Súmula nº 280, STF, por analogia. 3. "O afastamento da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC requer a revisão do contexto fático-probatório para desconstituir o intuito protelatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.252.953/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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