Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.185
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se alegou falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a extinção da execução por afronta ao art. 783 do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, condenando os embargados ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de julgamento conjunto de embargos conexos e majorou os honorários em 1% em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se a conexão impõe julgamento conjunto, à luz dos arts. 55, §§ 1º e 2º, I e II, e 58, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 422, 1.417 e 1.418, do CC pela natureza do título e pela vedação ao venire contra factum proprium; e (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, do CPC diante do litisconsórcio; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de reunião e julgamento simultâneo de ações conexas no juízo prevento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos controvertidos, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a reunião de ações conexas não é automática, competindo ao julgador avaliar sua conveniência, e eventual nulidade pelo julgamento separado dos feitos depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de atribuir natureza diversa ao negócio e extrair força executiva demanda reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese relativa aos honorários advocatícios, pois, além de o art. 85, § 2º, do CPC não conter comando normativo apto a amparar a pretensão de repartição proporcional da verba honorária entre litisconsortes, a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta, de que modo o referido dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia.
2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal e sem demonstração específica da afronta.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 55, §§ 1º e 2º, I e II, 58, 85, §§ 2º e 11, 282, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, 783 e 803, I; CC, arts. 422, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 479.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, EDcl no REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.708/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.122.843/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.814/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.189/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
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