Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.144
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. CIVIL. EXTINÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE
INSOLVÊNCIA. CUSTAS E CAUSALIDADE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.
1. Recurso especial em apelação contra sentença que encerrou a
segunda fase do processo de insolvência civil, em que nenhum credor
se habilitou e houve a designação de administrador judicial, com
determinação de que o autor-insolvente arcasse com as custas e
honorários do administrador.
2. Em razão da previsão do art. 1.052 do Código de Processo Civil de
2015 e da não edição de lei específica sobre o tema, a insolvência
civil tem a peculiaridade de ainda ser regrada pelos artigos 748 a
786-A do Código de Processo Civil de 1973.
3. O procedimento de insolvência civil é dividido em duas fases. A
primeira fase é de natureza cognitiva e termina com a declaração de
insolvência do devedor e dá ensejo à instauração da segunda fase. Na
segunda fase, o juízo universal unifica a cognição relativamente às
questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do
princípio da igualdade entre os credores, segundo a classe dos
créditos.
4. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido
o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do
processo de insolvência civil, nos termos do art. 778 do Código de
Processo Civil de 1973.
5. Os honorários do administrador judicial são de responsabilidade
do insolvente.
Recurso especial improvido.
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