Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.142
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
N. 83 DO STJ.
1. Esta Corte firmou precedente sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 938), segundo o qual o prazo prescricional para
o exercício da pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem e taxa SATI em decorrência da celebração
de compromissos de compra e venda é de três anos (REsp n.
1.551.956/SP, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
2. Tendo por substrato o enriquecimento sem causa, a pretensão de
repetição dos valores surge com a consumação de cada pagamento
realizado, não da data de celebração do contrato. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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