Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.114
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa
do exequente para propor cumprimento individual de título judicial
formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que
reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre
proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do
exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide
da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar o
título judicial formado na Ação Coletiva nº
0006306-43.2016.4.01.3400.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo examinado as questões
suscitadas pela União, afastando expressamente o argumento de
ilegitimidade ativa do exequente, não havendo violação ao art. 1.022
do CPC/2015.
4. Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do
cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão
somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio
anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº
737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo
Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF.
5. No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da
Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos
dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e
nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas,
conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança
coletivo.
6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o
alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das
parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do
mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os
requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o
reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se
destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº
6.903/1981.
7. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos
apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente
para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença,
sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos
requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário.
8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência
da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº
0006306-43.2016.4.01.3400.
9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos
autos acerca da situação dos ora recorridos - notadamente quanto à
eventual aposentadoria com fundamento Lei nº 6.903/1981 -, revela-se
necessária a devolução dos autos à instância de origem, a fim de
que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os
parâmetros fixados na presente decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº
6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título
judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A
inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada
pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para
conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo
indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais
fixados pelo STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507 e 508; Lei
nº 6.903/1981; Tema 499 do STF; Tema 1133 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RMS 25.841/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20.03.2013; STF, RE 612043
RG/PR, Plenário, julgado em 10.05.2017; STF, AGR na Rcl 70.081/PR,
Rel. Min. André Mendonça, julgado em 02.09.2025.
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