Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.057
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DO CÓDIGO DE ART. 1.022 PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO FINAL FIXADO NA SENTENÇA NÃO ENFRENTADO. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Configura ofensa ao do Código de Processo Civil a ausência de art. 1.022 enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questão relevante suscitada em embargos de declaração, no caso, o termo final da prescrição intercorrente fixado na sentença. 2. A definição do termo final da prescrição intercorrente é premissa determinante para a análise da alegada interrupção por penhora no rosto dos autos, impondo-se o retorno dos autos para que a Corte local examine, de forma específica e motivada, os pontos devolvidos.
3. Recurso especial provido.
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