Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.023
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO, EM CONVENÇÃO, DE JUROS SUPERIORES A 1% AO MÊS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença e negou provimento à apelação do condomínio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, em percentual superior a 1% ao mês conforme a convenção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das taxas vencidas de 7/2017 a 12/2019, com juros de 2% ao mês, correção pelo INPC e multa de 2%; em embargos, incluiu as parcelas vincendas com os mesmos encargos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reduziu os juros convencionais para 2% ao mês por abusividade e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 406 e 1.336, § 1º, do Código Civil, a convenção condominial pode fixar juros moratórios superiores a 1% ao mês e se a redução judicial para 2% ao mês, por critérios de razoabilidade, viola a disciplina legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a estipulação, pela convenção condominial, de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “É válida, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a estipulação, pela convenção condominial, de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês nas contribuições condominiais”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2130740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1356509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2182568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática, julgado em 15/5/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.