Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.189.014

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento a recurso especial, restabeleceu decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a impossibilidade de modificação, pelo Tribunal de origem, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados expressamente na sentença transitada em julgado. 2. A embargante sustenta contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a sentença seria omissa quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação, de modo que a aplicação, pelo Tribunal estadual, do entendimento sumular acerca do marco inicial da correção monetária apenas supriria essa lacuna, tratando-se de matéria de ordem pública suscetível de apreciação a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença. 3. Requer-se, nos aclaratórios, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que o recurso especial anteriormente provido seja desprovido, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal estadual na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição quanto à conclusão de que a sentença exequenda fixou, de forma expressa e transitada em julgado, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, impedindo a sua modificação em cumprimento de sentença, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com exclusivo propósito infringente para rediscutir tal entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou diretamente o dispositivo da sentença exequenda, reconhecendo que nele constou, de forma expressa, a determinação de incidência de correção monetária e juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, de modo que não há omissão quanto ao termo inicial dos encargos. 6. À luz dos arts. 502 e 507 do CPC, uma vez transitado em julgado o critério de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, é inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. 7. A circunstância de o termo inicial de correção e juros eventualmente não corresponder ao entendimento jurisprudencial prevalecente não autoriza o reexame da questão em cumprimento de sentença, na ausência de omissão no título judicial. 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para promover o rejulgamento da causa ou obter a modificação do resultado do recurso especial na ausência de qualquer desses vícios. 9. A pretensão deduzida pela embargante possui nítido caráter infringente, buscando apenas a alteração do entendimento firmado pelo acórdão embargado, sem indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que torna incabível o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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