Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.011
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O vício de contradição deve ser analisado no bojo do acórdão, não possuindo relação com elementos externos ao aresto. Precedentes.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, expressamente consignou a ausência de prequestionamento dos artigos apontados como violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, bem como afastou a alegação de nulidade por ausência de prejuizo, já que recorrente não aceitou as condições da proposta apresentada por terceiro, afastando-se, portanto, a regra do art. 75 da Lei n. 8.245/9.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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