Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.936
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO
INICIAL. ARTS. 523 E 525 DO CPC/15. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS
FIADORES. POLO PASSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 268/STJ.
ART. 513, § 5º DO CPC/15. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de
sentença, sobre a qual foi apresentada impugnação ao cumprimento de
sentença.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Na vigência do CPC de 2015, o prazo (15 dias) para apresentação
de impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias) para
pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem sendo
influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução (penhora
ou depósito). Precedentes.
6. Por decorrência lógica da Súmula 268 deste STJ e do art. 513, §
5º do CPC, é possível promover o cumprimento de sentença contra o
fiador que participou da fase de conhecimento da ação de despejo
7. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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