Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.188.799

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, visto que a recorrente trouxe alegações genéricas. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. Considerado que o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, afirmou que os descontos incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais. Para afastar referido entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

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