Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.671
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE
PREVISÃO EXPRESSA NO ATO CONSTITUTIVO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE
SOLIDARIEDADE COM BASE EM REFERÊNCIA GENÉRICA AO CONTRATO DE
CONCESSÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA E RETORNO À ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO
DO APELO NOBRE.
1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do
consórcio e a responsabilidade solidária com as consorciadas a
partir de referência genérica ao contrato de concessão, sem examinar
se há previsão expressa, no ato constitutivo, de obrigação direta
do consórcio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
consórcio somente pode ser responsabilizado solidariamente quando
houver previsão expressa nesse sentido no respectivo ato
constitutivo.
3. Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido, para que
outro seja proferido, com exame específico da cláusula contratual
pertinente, observada a orientação desta Corte, dada a ocorrência da
falha na prestação da tutela jurisdicional e a vedação deste
Superior Tribunal de substituir-se ao Tribunal de origem para
interpretar cláusula contratual.
4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
recorrido no ponto em que reconheceu a legitimidade passiva com base
na responsabilização solidária do consórcio, com o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
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