Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.661
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E AO ART. 64 DA LEI N. 9.532/1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (VEDAÇÃO À DUPLA GARANTIA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por dois óbices: (i) deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, ante a ausência de especificação dos pontos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e da relevância de sua análise (Súmula n. 284/STF) (fls. 1113-1115; fundamentos recursais à fl. 1.028); e (ii) incidência da Súmula n. 283/STF, porque não abrangido, nas razões do recurso especial, fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (vedação de dupla garantia) (fls. 1114-1115).
2. O acórdão de origem que cancelou o arrolamento de bens assentou dois fundamentos autônomos e suficientes: (a) a dívida, excluído o montante garantido por depósito judicial, é inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido (art. 64 da Lei n. 9.532/1997) (fl. 938); e (b) o depósito judicial não pode ser considerado no cálculo para arrolamento, sob pena de autorizar dupla garantia (fl. 936).
3. O agravo interno sustenta que o recurso especial teria combatido a tese da "dupla garantia" e que créditos com exigibilidade suspensa, inclusive por depósito judicial, devem ser computados para fins de arrolamento (art. 64 da Lei n. 9.532/1997) (fls. 1120/1122). Contudo, permanece hígida a conclusão da decisão monocrática de que não houve impugnação específica, no apelo nobre, do fundamento autônomo relativo à vedação de dupla garantia, incidindo a Súmula n. 283/STF.
4. Mantém-se, igualmente, o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação das teses de violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (fls. 1114-1115).
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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