Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.637
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE
OBJETO. ACORDO FIRMADO POR COEXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSALIDADE. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MORA EXISTENTE NO AJUIZAMENTO. ÔNUS DA EMBARGANTE.
1 - A fixação de honorários advocatícios obedece aos princípios da
sucumbência e da causalidade, sendo este último o critério
determinante nas hipóteses de extinção do processo por perda
superveniente do objeto, conforme a regra do artigo 85, parágrafo
10, do Código de Processo Civil.
2 - Configurada a inadimplência tanto do devedor principal quanto da
avalista ao tempo da propositura da execução, a quitação posterior
do débito por apenas um dos coobrigados não exonera a parte
embargante da responsabilidade pelos ônus processuais.
3 - A satisfação da dívida por terceiro interessado apenas confirma
que a intervenção judicial foi motivada pela resistência inicial dos
devedores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial provido.
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