Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.188.627

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação, cassou a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança condominial, em fase de cumprimento de sentença, com medidas de constrição e expropriação para satisfação do crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo pela prescrição intercorrente e fixou honorários advocatícios em favor da parte executada. 4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente e pela ausência de desídia do exequente, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao termo inicial automático da prescrição intercorrente, à ineficácia de diligências infrutíferas para suspender ou interromper o prazo e à alegada inércia do exequente; e (ii) saber se incide a prescrição intercorrente nas execuções de taxas condominiais, com termo inicial automático após a primeira tentativa infrutífera de penhora e sem suspensão por diligências infrutíferas, à luz dos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do CC, do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 7. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente e constatado longo lapso temporal sem a prática de atos executivos, impõe-se a extinção do processo pela prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo quando verificado longo período sem a prática de atos executivos”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CPC, arts. 921, §§ 1º e 2º, e 1.022; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023.

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