Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.594
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS
AQUISITIVOS OS QUAIS NÃO COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR
FIDUCIANTE NA ÉPOCA DA PENHORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME
DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO
TITULAR DA GARANTIA REAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial
interposto por credor fiduciário e recurso especial interposto por
advogado, contra acórdão que: (I) manteve a penhora e a arrematação
de imóvel, cujos direitos aquisitivos não compunham o patrimônio do
devedor fiduciante; e (II) não majorou os honorários
sucumbenciais.
2. Recurso especial de ANTARES interposto em 3/6/2024
e recurso especial de Marcos interposto em 4/6/2024, ambos conclusos
ao gabinete em 16/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito
recursal consiste em decidir se é válida a arrematação na qual: (I)
não houve cientificação específica do credor fiduciário nos termos
do art. 889, V, do CPC; e (II) os direitos aquisitivos do devedor
fiduciante não integravam seu patrimônio ao tempo da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Na execução promovida por terceiros não é
possível arrematar o imóvel para atingir os direitos aquisitivos do
devedor fiduciante sem a cientificação do credor fiduciário, por
teleologia dos arts. 804 e 889, V, do CPC, de modo que a
inobservância dessa cientificação, conforme decisão recente desta
Turma, invalida o ato de expropriação como um todo.
5. Diante da
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário
extinguem-se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e,
portanto, torna-se impossível a realização da penhora por
terceiros.
6. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu
que os direitos sobre o imóvel não compunham mais o acervo
patrimonial do devedor ao tempo da penhora, e determinou que o valor
da arrematação fosse revertido ao credor fiduciário recorrente; (II)
o Tribunal de segundo grau manteve a sentença, sob o fundamento de
que a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade
em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos,
e decidiu manter a penhora e a arrematação.
IV. DISPOSITIVO
7.
Recurso especial de ANTARES INCORPORADORA LTDA conhecido e provido,
para anular a penhora e, por consequência, a arrematação do imóvel,
resta PREJUDICADO o recurso especial interposto por MARCOS ALBERTO
LIMA DA SILVA.
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