Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.188.586

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ANGULARIZAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO TEMA 1.076/STJ. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de apelação cível, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 300,00, com base na equidade, em razão da simplicidade do feito e da atuação restrita à fase recursal. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação dos percentuais previstos no § 2º, do Código de Processo Civil, sob o art. 85, fundamento de que a aplicação dos percentuais legais resultaria em valor desproporcional à complexidade do trabalho realizado. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a fixação por equidade, sob o argumento de que a aplicação do percentual sobre o valor da causa geraria honorários desproporcionais frente à singela atuação do causídico. 4. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao § 2º, do e à tese firmada no Tema art. 85, CPC/2015 1.076 do STJ, sustentando que o valor da causa (R$ 217.644,98) não é irrisório ou inestimável, sendo obrigatória a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de valor elevado, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais resultaria em valor desproporcional à simplicidade do feito e à atuação do advogado. III. Razões de decidir 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 ( , fixou que a regra geral e obrigatória REsp 1.850.512/SP) é a fixação de honorários com base nos percentuais de 10% a 20% previstos no § 2º, do CPC, sendo a apreciação art. 85, equitativa norma excepcional e subsidiária, aplicável apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. No caso em tela, o valor da causa (R$ 217.644,98) é expressivo e não se enquadra no conceito de "valor muito baixo", nem se trata de proveito econômico inestimável. 8. A simplicidade da causa ou a pouca complexidade do trabalho desenvolvido pelo advogado não são critérios autorizadores para a aplicação da regra da equidade. Tais vetores devem ser ponderados pelo magistrado apenas para a graduação do percentual dentro dos limites legais de 10% a 20% (art. 85, § 2º, do CPC). 9. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência vinculante do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do CPC. art. 85,

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