Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.485
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.340.553/RS).
CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE PENHORA FRUTÍFERO.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO
CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No que tange aos atos aptos a interromper o curso da prescrição
intercorrente, o item 4.3 da tese do REsp nº 1.340.553/RS é
explícito ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". O mesmo item
esclarece que "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da
soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e
penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os
referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera".
2. No caso dos autos, em 01/09/2016, ocorreu a citação por edital do
coobrigado, ato este que, por expressa disposição do item 4.3 do
repetitivo, é hábil a interromper o curso da prescrição
intercorrente. Posteriormente, em 22/08/2022, a Fazenda Pública
formulou novo pedido de penhora, o qual resultou em efetiva
constrição patrimonial via SISBAJUD em 15/09/2022. De acordo com a
tese firmada, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à
data do protocolo da petição que requereu essa providência
frutífera, ou seja, 22/08/2022. Analisando o intervalo entre o
último marco interruptivo válido, verifica-se que não decorreu o
lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos
de prescrição).
3. Recurso Especial desprovido.
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