Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.188.485

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.340.553/RS). CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE PENHORA FRUTÍFERO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No que tange aos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, o item 4.3 da tese do REsp nº 1.340.553/RS é explícito ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". O mesmo item esclarece que "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 2. No caso dos autos, em 01/09/2016, ocorreu a citação por edital do coobrigado, ato este que, por expressa disposição do item 4.3 do repetitivo, é hábil a interromper o curso da prescrição intercorrente. Posteriormente, em 22/08/2022, a Fazenda Pública formulou novo pedido de penhora, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD em 15/09/2022. De acordo com a tese firmada, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requereu essa providência frutífera, ou seja, 22/08/2022. Analisando o intervalo entre o último marco interruptivo válido, verifica-se que não decorreu o lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição). 3. Recurso Especial desprovido.

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