Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.483
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância, que foi inclusive transcrita no seu voto.
2. Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC.
3. A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, o que, todavia, não ocorreu.
4. Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte, aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.