Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.454
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.301/STJ E À TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 499 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do julgado nem à introdução de questão nova no recurso especial.
2. Conclui-se inexistir omissão quanto ao Tema 1.301/STJ porque a recorrente não suscitou, nas razões do recurso especial, a incidência desse tema repetitivo, de modo que a questão não foi devolvida à apreciação da Turma julgadora, além de a controvérsia correspondente estar afeta à Primeira Seção, enquanto o julgamento deu-se em órgão fracionário da Segunda Seção, limitado às matérias efetivamente devolvidas.
3. Reconhece-se que a alegação relativa à tutela específica do art. 499 do CPC não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, inexistindo, assim, o indispensável prequestionamento da matéria federal, o que impede o exame do tema em sede de recurso especial e afasta a possibilidade de reconhecer omissão no acórdão embargado.
4. Assenta-se que os embargos de declaração não podem suprir a falta de prequestionamento nem criar fundamento novo para o recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se conclui pela inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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