Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.303
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HIPOTECA JUDICIÁRIA E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NA SEGUNDA FASE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o indeferimento de hipoteca judiciária e, sucessivamente, de averbação da demanda nas matrículas imobiliárias. 2. A controvérsia versa sobre pedido de hipoteca judiciária ou averbação premonitória nas matrículas n. 39.771 e n. 39.929, em ação de exigir contas na segunda fase, para resguardar futura prestação pecuniária. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 489, II, do Código de Processo Civil quanto à averbação premonitória; (ii) art. 1.022, saber se o do Código de Processo Civil permite medidas assecuratórias na art. 550 segunda fase da ação de exigir contas; (iii) saber se a hipoteca judiciária do art. 495 do Código de Processo Civil pode resguardar futura prestação pecuniária; (iv) saber se a averbação do da exige condenação pecuniária art. 167 Lei n. 6.015/1973 prévia; e (v) saber se os arts. 54, II e IV, e 56 da autorizam a Lei n. 13.097/2015 averbação premonitória em ação de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 489, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a art. 1.022, tese e rejeitou a medida por ausência de requisitos fáticos mínimos na segunda fase da ação de exigir contas.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos pedidos de hipoteca judiciária e de averbação premonitória, porque a reforma demandaria reexame do acervo fático- probatório para aferir probabilidade do direito e perigo de dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a tese e afasta medida assecuratória por ausência de requisitos fáticos na segunda fase da ação de exigir contas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de decisão que indeferiu hipoteca judiciária e averbação premonitória por depender de reexame de provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 550, 495, 300 e Dispositivos relevantes citados: 85, § 11; , , arts. 54, II e IV, e 56; CF, Lei n. 6.015/1973 art. 167; Lei n. 13.097/2015 III, . art. 105, a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.