Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.289
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICA "GERAÇÃO DÉBITO QUITAÇÃO DE
TRABALHO". INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA
Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não
foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,
considerando a totalidade do conjunto probatório, em especial o
laudo pericial, o relatório da NFLD e os termos de confissão de
dívida constantes dos autos, de modo que afasta-se a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão da parte recorrente de ver reconhecido que a verba
"Geração Débito quitação de trabalho" teria natureza jurídica de
mútuo civil entre o empregador e seus empregados, destinado a fim
indenizatório - qual seja, de possibilitar que estes empregados
frequentassem cursos relacionados a educação - é contrária às
premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando
todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal
pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
3. A alegação de inadequada valoração da prova pericial esbarra no
princípio do livre convencimento motivado, visto que o juiz é o
destinatário final da prova e, portanto, não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos
probatórios contidos nos autos. Desse modo, a pretensão de revisão
da suficiência das provas, no caso concreto, exige incursão no
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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