Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.205
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO
MÉTODO MIG/ABA. ROL DA ANS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
proferido em apelação cível que, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação ao
custeio de tratamento multidisciplinar intensivo, pelo método de
Integração Global (MIG) com aplicação do método ABA, a beneficiário
menor, portador de Transtorno do Espectro Autista grave (TEA), bem
como ao reembolso integral dos valores despendidos em clínica não
credenciada, diante da ausência de indicação de clínica na rede
credenciada, afastando apenas a condenação por dano moral.
2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, da
Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, afirmando
que o custeio da Terapia Intensiva Multidisciplinar pelo método MIG,
não prevista no rol de procedimentos da ANS, configuraria
tratamento experimental e extrapolaria a cobertura contratual. Alega
divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e
quanto à obrigatoriedade de cobertura do referido método.
3. O Tribunal de origem, com base em relatório médico e demais
elementos dos autos, reconheceu a imprescindibilidade do tratamento
multidisciplinar prescrito para o TEA em grau severo, aplicou o art.
47 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 35-F da Lei nº
9.656/1998, a Súmula 102 do Tribunal de Justiça estadual e a
Resolução nº 259 da ANS, concluiu pela abusividade da negativa de
cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS e determinou
a indicação de clínica próxima à residência do beneficiário, com
reembolso integral até a efetiva indicação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da CF/1988, para afastar acórdão que, com base em premissas
fático-probatórias, (i) reconheceu a obrigatoriedade de cobertura,
por plano de saúde, de tratamento intensivo multidisciplinar (método
MIG com ABA) prescrito a paciente com TEA grave, apesar de o
procedimento não constar do rol da ANS, e (ii) determinou o
reembolso dos gastos em clínica não credenciada diante da ausência
de indicação de estabelecimento apto na rede contratada e da
necessidade de clínica próxima à residência do menor.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reconheceu, com base em relatório médico e
demais provas, que o recorrido, menor portador de TEA em grau
severo, necessita de tratamento intensivo multidisciplinar
(psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional,
musicoterapia, psicopedagogia e educação física) pela metodologia de
Integração Global (MIG) com aplicação do método ABA, em clínica
próxima à residência, em razão da hiperatividade que dificulta
deslocamentos prolongados, concluindo pela abusividade da negativa
de cobertura.
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que
assegura a obrigatoriedade de cobertura, por operadoras de planos de
saúde, do tratamento indicado pelo médico assistente a paciente
portador de TEA, por meio de terapias multidisciplinares, sem
limitação indevida, uma vez prevista a doença no contrato, conforme
precedentes como o AgInt no AREsp 2.623.971/SP e o AgInt no REsp
2.038.648/SP.
7. A pretensão recursal de afastar a obrigatoriedade de cobertura do
tratamento pelo método MIG, de qualificá-lo como experimental ou
sem eficácia comprovada e de afastar o reembolso integral dos
valores despendidos exigiria o reexame das circunstâncias fáticas e
das provas produzidas, especialmente quanto à necessidade, adequação
e natureza médica das terapias, bem como quanto à inexistência de
clínica apta na rede credenciada, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
8. Nos termos da jurisprudência consolidada, o óbice da Súmula 7/STJ
incide também sobre recursos especiais interpostos com fundamento
na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, porquanto a demonstração
de divergência jurisprudencial não pode se apoiar em dissídio de
natureza fática, mas apenas na distinta interpretação de direito
sobre premissas fáticas semelhantes (AgInt no AREsp 2.662.008/BA).
9. Diante da incidência da Súmula 7/STJ, mostra-se inviável o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional, subsistindo o acórdão
recorrido que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e a
necessidade do tratamento prescrito.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
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