Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.196
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA
DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO.
SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária,
como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de
condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor
e vencido.
2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários
advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre
a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo
dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem
litigiosidade, é indevida a condenação em honorários
independentemente da resolução ou não do mérito da ação.
3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional
e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no
bojo do processo.
4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não
configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez
que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os
herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
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