Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.172
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. TRADE DRESS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO MARCÁRIO PELO INPI).
INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do
conjunto-imagem (trade dress) em demanda entre particulares, matéria
de competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema Repetitivo
950/STJ.
2. A concessão de tutela jurisdicional abrangida pelo pedido inicial
não implica julgamento fora do pedido.
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
4. O registro marcário concedido pelo INPI no curso do processo
constitui fato superveniente que não desloca a competência para a
Justiça Federal quando não se discute nulidade de registro, tampouco
afasta a tutela inibitória fundada em concorrência desleal relativa
a período anterior à concessão do registro.
5. A revisão das conclusões acerca da violação do "trade dress"
(conjunto-imagem), confusão do consumidor e desvio de clientela
demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso a que se nega provimento.
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