Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.172
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO MARCÁRIO PELO INPI). INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do conjunto-imagem (trade dress) em demanda entre particulares, matéria de competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema Repetitivo 950/STJ.
2. A concessão de tutela jurisdicional abrangida pelo pedido inicial não implica julgamento fora do pedido.
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
4. O registro marcário concedido pelo INPI no curso do processo constitui fato superveniente que não desloca a competência para a Justiça Federal quando não se discute nulidade de registro, tampouco afasta a tutela inibitória fundada em concorrência desleal relativa a período anterior à concessão do registro.
5. A revisão das conclusões acerca da violação do "trade dress" (conjunto-imagem), confusão do consumidor e desvio de clientela demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso a que se nega provimento.
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