Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.187.969

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CONTRATO PARA COLETA DE ASSINATURAS VISANDO À CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E NULIDADE POR ILICITUDE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a sentença de improcedência, reconheceu a nulidade do contrato por ilicitude do objeto e determinou remessa ao Ministério Público e envio de cópia ao Tribunal Superior Eleitoral, majorando honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com pedidos de comprovação de destinação e pagamento de valores, execução das atividades contratadas para colheita de assinaturas, apresentação de registros e fichas de apoiamento e prestação de contas; o valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a nulidade do contrato por ilicitude do objeto e determinou remessa ao Ministério Público e envio de cópia ao Tribunal Superior Eleitoral. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 18-A, 23, 26 e 27 da e 44, VII, da afirmando a Lei n. 9.504/1997 Lei n. 9.096/1995, validade do contrato de compra e venda de assinaturas para criação de partido político; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inviável o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para suscitar o tema. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque não atendidos os requisitos formais: ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, bem como de indicação de repositório oficial ou juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para suscitar o tema. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. arts. 18-A, 23, 26 e 27; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, VII; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.096/1995, art. 44, RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, 26/9/2022.

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