Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.959
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS PENHORA DE
PERCENTUAL DE SALÁRIO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento parcialmente provido que afastou a incidência de juros
de mora após a penhora de percentual de salário e admitiu a
atualização do débito apenas por correção monetária.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em
que decisão interlocutória consolidou o débito na data da penhora de
30% dos vencimentos e vedou juros de mora e correção monetária
sobre o saldo remanescente.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada,
rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou os juros
de mora após o início da penhora e determinou a atualização do saldo
apenas pela correção monetária até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar
os fundamentos sobre a consolidação do débito em 2014, a vedação de
juros de mora após a penhora e a aplicabilidade dos arts. 389 do
Código Civil e 831 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é
devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por
embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) saber se há
nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do
Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 831 do Código de
Processo Civil impõe a incidência de juros de mora, além do
principal atualizado, custas e honorários; e (v) saber se o art. 389
do Código Civil assegura perdas e danos, juros e correção monetária
até o efetivo pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil,
pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva os
pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a
nulificar o julgado.
6. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 677 do STJ: na execução, o
depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta
o devedor dos consectários da mora previstos no título; os juros de
mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, com
dedução do saldo da conta judicial.
7. A simples rejeição de embargos de declaração sem vício
identificável não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil; ausente demonstração concreta de
intuito protelatório, a penalidade deve ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 11 do
Código de Processo Civil quando o acórdão examina suficientemente as
questões relevantes. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 677 do STJ, com
incidência de juros de mora até o efetivo pagamento e dedução do
saldo da conta judicial no levantamento. 3. A oposição de embargos
de declaração sem vício não autoriza, por si só, a multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.022, 831, 1.026, §
2º, 85, § 11, e 927, § 3º; CC, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.614/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.807.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
9/2/2026.
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