Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.905
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de uma relação de consumo, perante o consumidor, há responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento. Precedentes.
1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela legitimidade e responsabilidade da recorrente em razão do fato de ser a proprietária do imóvel, constar como vendedora no contrato de compra e venda e ter sido beneficiada dos valores pagos pela respectiva compra. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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