Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.905
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em recurso especial, em ação de
cobrança, mantendo a conclusão de legitimidade da parte,
responsabilidade na cadeia de fornecimento e incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive
quanto à alegada possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam
às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição
ou erro material), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o
julgado ou conferir efeito infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, ao
afirmar a legitimidade e responsabilidade da parte com base nas
provas dos autos e a inviabilidade de reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5
e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.