Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.898
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A PRAZO PROCESSUAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA.
ERRO ESCUSÁVEL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a
ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo
processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da
protocolização de petição com rol de testemunhas.
2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da
decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a
renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada
petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como
"mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em
curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art.
8º do Código de Processo Civil.
3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e
1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa
ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato
unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar
preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do
equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base
em critérios de razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo
processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede
o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica),
quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no
manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos,
à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da
primazia do julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja
declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real
intenção da parte, em consonância com as normas gerais de
interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé
objetiva que rege as relações processuais.
6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três
segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de
testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve
intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro
escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido,
o que afasta a configuração de comportamento contraditório
deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica.
7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata
correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo
excessivo incompatível com os objetivos do processo civil
contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e
a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo
Civil.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia
a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando
demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a
prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato
processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé
objetiva.
9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que
considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão
lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando
violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio
jurisprudencial apto a ensejar reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico,
como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a
real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando
demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do
equívoco.
2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso
temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte
pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em
exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e
razoabilidade na conduta.
3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia
do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo
processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas
eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da
controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 11;
CPC, arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2024, DJe
17.05.2024.
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