Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.711
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS
(SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, de ausência de impugnação
específica e de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do
acervo fático-probatório. 2. A agravante sustenta violação aos arts.
11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando
negativa de prestação jurisdicional e requerendo retorno dos autos
para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação
sobre participação na cadeia de consumo para fins de legitimidade
ativa em demanda de vício do produto. 3. Acórdão de origem enfrentou
o núcleo da controvérsia (legitimidade ativa), fixou premissa
fática (compra consumada em nome de coautora) e aplicou a tese de
inaplicabilidade do consumidor por equiparação em hipótese de vício
do produto, com apoio em precedente específico; embargos de
declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
Código de Processo Civil, diante de alegada omissão quanto à
participação na cadeia de consumo e à legitimidade ativa em demanda
de vício do produto. 5. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada. 6. A
questão em discussão consiste em saber se o exame pretendido pela
recorrente demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
recorrido enfrentou de forma clara o núcleo da controvérsia, fixou
premissa fática e aplicou o critério jurídico pertinente, com
fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil. 8. Embargos de declaração não se prestam ao reexame
do mérito nem ao rejulgamento da causa; o prequestionamento deve
observar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9.
Ausência de impugnação específica: o agravo interno não
desconstituiu, de modo direto e suficiente, os fundamentos autônomos
da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. 10. Incidência da Súmula 7/STJ: a pretensão recursal
demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a
premissa fática estabilizada na origem, providência incompatível com
o recurso especial. 11. Revaloração jurídica de fatos
incontroversos não demonstrada: a recorrente não evidenciou, de
forma objetiva, que a análise requerida se limita ao enquadramento
jurídico de fatos já delineados, ônus que lhe incumbia. 12.
Julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando presentes
hipóteses de inadmissibilidade ou jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).IV.
DISPOSITIVO 13. Agravo interno não provido.
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