Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.668
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. 2. A controvérsia limita-se à regularidade da representação processual no ato de interposição do agra vo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação processual foi devidamente regularizada com a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inexistente o agravo interno interposto por causídico sem procuração nos autos, quando o instrumento de mandato é posterior à interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual exige outorga de poderes anterior ao ato de interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A representação processual deve ser comprovada por instrumento de mandato outorgado em data anterior à interposição do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, segunda turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, corte especial, julgados em 5/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, corte especial, julgados em 5/11/2025.
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