Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.668
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 115 do STJ e do
art. 76, § 2º, I, do CPC, diante da ausência de instrumento de
mandato anterior à interposição e da juntada de procuração com data
posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à possibilidade de convalidação do ato recursal mediante procuração
posterior e quanto à existência de mandato desde 2016; e (ii) saber
se houve contradição pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ em face
da juntada tempestiva de procuração com convalidação expressa do ato
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quando a decisão enfrenta a regularidade da
representação na instância especial, afirma a necessidade de mandato
anterior à interposição e explicita a impossibilidade de
convalidação por procuração posterior, aplicando a Súmula n. 115 do
STJ e o art. 76, § 2º, I, do CPC.
5. Inexiste contradição interna quando os fundamentos conduzem
logicamente ao dispositivo de não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, EDcl no
REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.884.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 24/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados
em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
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