Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.187.668

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 115 do STJ e do art. 76, § 2º, I, do CPC, diante da ausência de instrumento de mandato anterior à interposição e da juntada de procuração com data posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de convalidação do ato recursal mediante procuração posterior e quanto à existência de mandato desde 2016; e (ii) saber se houve contradição pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ em face da juntada tempestiva de procuração com convalidação expressa do ato recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando a decisão enfrenta a regularidade da representação na instância especial, afirma a necessidade de mandato anterior à interposição e explicita a impossibilidade de convalidação por procuração posterior, aplicando a Súmula n. 115 do STJ e o art. 76, § 2º, I, do CPC. 5. Inexiste contradição interna quando os fundamentos conduzem logicamente ao dispositivo de não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.884.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.

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