Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.187.645

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AVALISTAS/EXECUTADOS. 1. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador se manifeste sobre os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, que diz respeito à eficácia de cláusulas de supressão de garantias perante credor dissidente. A circunstância de o acórdão não ter enfrentado todos os argumentos secundários invocados pelas partes, ou de o julgamento não ter correspondido à expectativa dos agravantes, não configura vício a ensejar nulidade. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a cláusula de plano de recuperação judicial, cujo teor prevê supressão de garantias fidejussórias, somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente, não se estendendo a credores que votaram contra, abstiveram-se ou estiveram ausentes da assembleia geral. 2.1 Inadmitido o apelo especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do agravo interno, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice ou a invocação de julgados anteriores aos precedentes citados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

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