Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.645
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AVALISTAS/EXECUTADOS.
1. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador se manifeste sobre os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No caso, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, que diz respeito à eficácia de cláusulas de supressão de garantias perante credor dissidente. A circunstância de o acórdão não ter enfrentado todos os argumentos secundários invocados pelas partes, ou de o julgamento não ter correspondido à expectativa dos agravantes, não configura vício a ensejar nulidade.
Precedentes.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a cláusula de plano de recuperação judicial, cujo teor prevê supressão de garantias fidejussórias, somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente, não se estendendo a credores que votaram contra, abstiveram-se ou estiveram ausentes da assembleia geral.
2.1 Inadmitido o apelo especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do agravo interno, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice ou a invocação de julgados anteriores aos precedentes citados.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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