Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.600
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB
REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI
13.786/2018. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O
percentual de retenção de até 50% da quantia paga está expressamente
previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com redação dada pela
Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por culpa do adquirente
em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação.
2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores pagos
está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a
cláusula contratual.
3. A retenção no patamar legal de 50% não é
abusiva (per se), mesmo sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor, pois a legislação especial visa proteger um interesse
coletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os demais
adquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação).
4. Não
cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art. 413 do
CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo
incorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo
prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra
geral.
5. Recurso especial provido.
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