Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.510
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na interpretação
das cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório,
concluiu que o contrato de plano de saúde estava ativo e que a
situação de emergência justificava o atendimento, caracterizando a
recusa como indevida. A revisão de tal entendimento encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A revisão do valor fixado a título de
danos morais (R$ 20.000,00) somente é admissível em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante. Montante que não se
revela exorbitante diante da gravidade do caso (negativa de
atendimento emergencial seguida de óbito), atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão
deduzida pela alínea "a" prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de comprovação
da similitude fática entre os julgados.
4. A multa aplicada nos
embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram
opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter
protelatório de embargos com essa finalidade.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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