Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.187.448

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra decisão do tribunal de justiça que negou provimento ao recurso de apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 por não antecipação do vale-pedágio em modelo próprio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação de antecipar o vale-pedágio e à penalidade; e (iii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC e 411, 413, 884, 927 e 944 do CC sobre distribuição e valoração do ônus da prova e a comprovação de pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos afastou omissão, contradição e obscuridade e reconheceu a suficiência da fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de pagamento do adiantamento do vale-pedágio demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre ônus da prova e comprovação do adiantamento do vale-pedágio, por exigir reexame de provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos afasta omissão, contradição e obscuridade e reconhece a suficiência da motivação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I e II, 411, 412, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 926, 927, I, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 412, 413, 884, parágrafo único, 927 e 944; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 2.210.846/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

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