Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.187.439

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, em que se discutem créditos de Programa de Integração Social — PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins dos períodos de 4/2003 e 5/2003, com alegada extinção por compensações (PER/DCOMP) e homologação tácita após o prazo de cinco anos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da agravante e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para: confirmar a homologação tácita apenas das PER/DCOM decididas por despachos proferidos após cinco anos do protocolo; afastar homologação tácita de dez PER/DCOMPs indicadas e reconhecer que as DCTFs retificadoras não interromperam a prescrição por não alterarem os valores. 2. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias (arts. 142 e 156 do CTN), mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. A infringência apta a caracterizar o prequestionamento da questão é a direta que demonstra que a exegese firmada pela Corte de origem contrariou a interpretação desta Corte de vértice, não sendo permitida para a abertura da via especial mera alegação abstrata de violação à dispositivo de norma federal. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. Com relação à ausência de manifestação da Administração Pública sobre o prazo legal para homologação das PER/DCOMPs, o que caracterizaria a inércia da Administração Tributária no período legalmente previsto, se vislumbra exatamente o oposto, visto que houve análise expressa das questões suscitadas nos autos. 6. Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.