Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.404
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE
EXAME PET-CT ONCOLÓGICO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que manteve a condenação por negativa de cobertura do
exame PET-CT oncológico e danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória cumulada com
indenização por danos morais relativa à autorização e custeio do
exame PET-CT oncológico, bem como à condenação por danos morais
decorrente da recusa de cobertura.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a
obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de danos morais,
fixando a indenização em R$ 10.000,00, com juros e correção, além de
honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a perda
do objeto, reconheceu a cobertura excepcional do exame e a
configuração de dano moral, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento da
autora impõe a extinção integral do processo sem resolução do mérito
por perda superveniente do objeto, à luz dos arts. 485, IX, e 493
do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da
Lei n. 9.656/1998, por ausência de comprovação de eficácia baseada
em evidências e de recomendação técnica; (iii) saber se houve
violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, por afastamento
indevido da competência normativa da ANS e das DUTs do PET-CT; (iv)
saber se a recusa pautada em cláusula contratual e nas diretrizes da
ANS afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; e (v)
saber se ocorreu ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts.
186, 187, 188 e 927 do CC, inclusive quanto ao quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
intransmissibilidade da obrigação de fazer e à transmissibilidade da
pretensão indenizatória por danos morais após o falecimento.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o custeio obrigatório de
exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, sendo
irrelevante a natureza do rol da ANS.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda
reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e à
quantificação dos danos morais reconhecidas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a transmissibilidade da pretensão indenizatória por dano
moral após o falecimento e a intransmissibilidade da obrigação de
fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
observa o entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade do
custeio de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o
PET-CT, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o recurso demanda o reexame
do acervo fático-probatório quanto à configuração e quantificação
dos danos morais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
485, 493; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; CDC, art.
14; CC, arts. 186, 187, 188 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 642; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 978.651/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em
15/12/2010; STJ, REsp n. 2.196.691/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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