Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.378
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA, JUROS MORATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, em apelação, que desproveu o recurso
do consumidor e conheceu em parte e desproveu o recurso do banco.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade
contratual, com pedidos de declaração de inexistência de contratos
de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos
cinco contratos impugnados, fixou repetição simples antes de
30/3/2021 e em dobro após essa data, correção pelo INPC desde cada
desconto e juros de 1% ao mês desde a citação (ou do desconto
posterior), e sucumbência recíproca com honorários totais de 12%.
4. A Corte de origem afastou a supressio sem prejuízo do julgamento,
rejeitou o cerceamento de defesa e a necessidade de perícia
grafotécnica, reconheceu inexistência de ato ilícito e danos morais,
aplicou a orientação do EAREsp 600.663/RS para a repetição do
indébito, negou provimento aos recursos e majorou os honorários em
2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto à necessidade de perícia
grafotécnica, nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo
único, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado sem a produção de perícia grafotécnica, em
ofensa aos arts. 355, I, 369, 370 e 429, II, do CPC; e (iii) saber
se os juros moratórios sobre a restituição do indébito devem fluir
desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único,
do CPC, pois a Corte estadual enfrentou, de modo claro e objetivo,
os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou vício
invalidante.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar cerceamento de defesa,
reconhecida a suficiência do conjunto probatório e aplicada a tese
do Tema 1.061 do STJ (perícia grafotécnica ou outro meio de prova)
8. Aplica-se, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a
revisão do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios em
repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual,
mantendo-se a citação como termo inicial dos juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos arts.
489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Havendo impugnação da
autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição
financeira provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro
meio idôneo; reconhecida a suficiência de provas diversas, incide a
Súmula n. 83 do STJ, e a revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 3. Em responsabilidade contratual relativa à repetição de
indébito, os juros moratórios incidem desde a citação, hipótese em
que se mantém o acórdão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 429,
II, 489, II, 1.022, parágrafo único, 373, I e II, e 293; CC, art.
398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.127.925/PA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011; STJ, AR n.
4.393/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.794/RS,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
22/5/2012.
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