Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.187.369

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 927, I E III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF E DA ADI 5.469/DF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PORTAL DO DIFAL. DISPONIBILIZAÇÃO. ART. 24-A DA LC 190/2022. MEDIDA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a verificação da correta aplicação, incidência ou distinção (distinguishing) da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ou de outros julgados vinculantes, envolve matéria de natureza eminentemente constitucional, para a qual esta Corte é incompetente. 2. A pretensão de exame da controvérsia com lastro em suposta violação do Convênio CONFAZ n. 235/2021 e do art. 4º, §3º, I, do Ato COTEPE/ICMS n. 14/2022, esbarra no óbice sumular contido na Súmula 280/STF, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. A natureza restritiva do art. 24-A, § 4º, impõe interpretação estrita, de modo que a disponibilização do Portal, ocorrida em 30 de dezembro de 2021, é suficiente para inaugurar o prazo de adaptação previsto na legislação. Os §§ 2º e 3º do art. 24-A da Lei Kandir impõem obrigações administrativas aos Estados e ao Distrito Federal, sem condicionar a exigibilidade das obrigações tributárias ao funcionamento integral da plataforma tecnológica. As inconsistências ou insuficiências na implementação do "Portal do DIFAL" não afastam nem suspendem as obrigações tributárias principais e acessórias do contribuinte. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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