Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.343
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO HABITUAL E EM
PECÚNIA. QUEBRA DE CAIXA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
REMUNERATÓRIA INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte palmilha no sentido de que o
auxílio-alimentação fornecido in natura integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária quando o pagamento é realizado de forma
habitual e em pecúnia.
3. Pacífico o entendimento deste Tribunal de que a verba denominada
quebra de caixa possui natureza salarial e remuneratória, e não
indenizatória. Consequentemente, incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a esse título.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de
que a verba paga a título de Hora Repouso Alimentação, decorrente da
supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, possui
natureza remuneratória, o que atrai a incidência da contribuição
previdenciária.
5. Recurso especial não provido.
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