Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.187.295

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO COM ART., APESAR DE DETERMINADA A EMENDA. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO PERTINENTE À OMISSÃO JURISDICIONAL APONTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO SÚMULA 7/STJ. ANALÍTICO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve o indeferimento da petição inicial em ação de usucapião, com extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda da petição inicial para a juntada de georreferenciamento da área e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 2. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que os memoriais descritivos apresentados não atendiam aos requisitos do § 3º, da art. 225, Lei nº 6.015/1973. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 4º, 321, 330, IV, e 372 do CPC e do § 3º, da sustentando que a Corte distrital deixou de apreciar art. 225, Lei nº 6.015/1973, documentos acostados aos autos, especialmente prova emprestada extraída de autos judiciais de ação divisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação dos dispositivos legais mencionados, considerando a ausência de emenda da petição inicial para atender aos requisitos do § 3º, da art. 225, Lei nº 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou como violados os artigos 489 e 1.022 do CPC, que tratam de eventual omissão na prestação jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a revisão das conclusões da Corte distrital demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais, com a falta de cotejo analítico, atraiu o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do III, da Constituição Federal. art. 105, IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

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